Perguntas Frequentes

por Interlegis — última modificação 14/07/2017 15h13
Relação de perguntas que são feitas com frequência para a Casa Legislativa e suas respostas.

FAQ

1- Quem pode apresentar Projetos de Lei na Câmara Municipal de Vargem bonita?

Os Vereadores, as Comissões (se incorporados ao parecer), a Mesa da Câmara, o Prefeito e os cidadãos, por meio da assinatura de, no mínimo, 5% do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

2- O que é Comissão?

É órgão integrado por Vereadores, com composição partidária proporcional, tanto quanto possível, à da Casa Legislativa, e com caráter permanente ou temporário.
Comissão permanente é aquela que tem funcionamento contínuo em todas as legislaturas.

Em razão da matéria de sua competência, as Comissões permanentes (art. 49, RI) são as seguintes:

01- De Legislação, justiça e redação final;

02- De finanças e orçamento;

03- De obras e serviços públicos;

04- De educação, saúde e assistência.

 

O que é legislatura?
Período de funcionamento do Poder Legislativo que coincide com o mandato dos Vereadores, com duração de 4 anos, composto por 4 sessões legislativas. Cada sessão legislativa corresponde ao ano civil de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

3 -O que é sessão legislativa?

É o período de tempo utilizado no âmbito do Poder Legislativo, coincidente com o ano civil de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Cada legislatura – cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores - compõe-se de 4 sessões legislativas.
(art. 8º, RI)

4- O que é Mesa?

A Mesa é o órgão dirigente da Câmara, cuja função é administrar a casa e conduzir o processo legislativo, compondo-se do Presidente, do 1º e do 2º Vice-Presidentes, do Secretário-geral e do 1º e do 2º Secretários, eleita para um mandato de duas sessões legislativas.

5- O que é técnica legislativa?

É o padrão de estruturação do texto normativo, previsto na legislação específica e desenvolvido pelos setores de redação dos poderes legislativos.
(Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998; Lei Complementar do Estado de Minas Gerais nº 78, de 09/07/2004)

6- O que é proposição?

É qualquer matéria (Proposta de Emenda à Lei Orgânica, Projeto de Lei, Projeto de Resolução, indicação, representação, moção, autorização, requerimento, emenda, parecer) sujeita à deliberação da Câmara.

7 -O que é indicação?

É a proposição por meio da qual se sugere ao Prefeito ou a outra autoridade municipal a realização de medida de interesse público.

8- O que é representação?

É a proposição por meio da qual se sugere a realização de medida de interesse público ou a manifestação sobre qualquer assunto a autoridades federais ou estaduais.

9- O que é moção?

É a proposição por meio da qual se manifesta regozijo, congratulação, pesar, protesto ou sentimento similar.

10- O que é autorização?

É a proposição por meio da qual o Prefeito solicita permissão para ausentar-se do Município por mais de 10 dias, o Vice-Prefeito para ausentar-se do Estado, pelo mesmo prazo, ou ambos, do País, por qualquer prazo.

11- O que é requerimento?

É a proposição por meio da qual é solicitada a adoção de alguma providência.

 

12- Quais são os quóruns?

O quórum é o número mínimo de parlamentares que devem se manifestar a respeito de determinada matéria, para que ela seja aprovada. Pode ser:
1. Maioria simples: é o quórum de aprovação para as matérias em geral. Presente a maioria dos membros da Câmara – 9 Vereadores –, as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos. (Metade mais um, portanto 5 vereadores)

2. Quórum qualificado: é qualquer quórum superior ao de maioria simples, podendo ser de:
• 2/3 dos membros da Câmara (6 votos), o exigido para aprovação de proposições que versem sobre: o plano diretor; o parcelamento, a ocupação e o uso do solo; o código tributário; a alteração das regras pertinentes ao estatuto dos servidores.
• 3/5 dos membros da Câmara o exigido para rejeição do Veto à Proposição de Lei, quando a matéria objeto da proposição de lei vetada dependeu de aprovação por 2/3;
• Maioria dos membros da Câmara (6 votos): 1º) o exigido para aprovação de proposições que versem sobre o código de obras; o código de posturas; o código sanitário; a organização da Defensoria do Povo e da Guarda Municipal; a organização administrativa; a criação de cargos, funções e empregos públicos; 2º) o exigido para rejeição do Veto à Proposição de Lei, quando a matéria objeto da proposição de lei vetada dependeu de aprovação por maioria de seus membros ou maioria simples;

13- Quem faz estes atos?

Os atos de recebimento, distribuição às Comissões, definição do regime de tramitação, formas de apreciação e quórum são realizados pelo Presidente da Câmara, por meio de despacho.

14- O que é distribuição de avulsos?

É a distribuição de cópias dos documentos que dizem respeito ao processo legislativo: Proposta de Emenda à Lei Orgânica, Projeto de Lei, Projeto de Resolução, indicação, representação, moção, autorização, requerimento, emenda, parecer, despacho, a legislação pertinente ao projeto (instrução), e demais atos do processo. Representa o momento a partir do qual a proposição ganha publicidade. Atualmente, é feita eletronicamente, por meio da disponibilização no site da Câmara.

15- O que é despacho?

É o ato que formaliza a decisão do Presidente, da Casa Legislativa ou Comissão, sobre assunto submetido à sua apreciação. Determina a tramitação a ser seguida, impõe o percurso a ser observado e os órgãos a serem ouvidos.

16- O que é relator?

O relator é um membro da Comissão, designado pelo respectivo Presidente para elaborar parecer, no prazo de 5 dias úteis, sobre o Projeto de Lei. O parecer é submetido a discussão e votação e, se for aprovado, torna-se o parecer da Comissão.

17- O que é relator-substituto?

É o Vereador designado pelo Presidente da Câmara para emitir parecer, no prazo de 10 dias úteis, em substituição a Comissão que não tiver emitido parecer no prazo regimental. Ao parecer do relator-substituto se aplicam todas as regras pertinentes ao parecer de Comissão.

18- O que é um parecer?

Parecer é o pronunciamento de Comissão, de caráter opinativo, sobre proposição sujeita a seu exame. É, também, o meio pelo qual a Comissão pode apresentar emendas.
O parecer sobre projeto e emendas emitido pela Comissão de Legislação e Justiça se manifestará sobre o aspecto jurídico (constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade) e o das Comissões de mérito se manifestará sobre aprovação ou rejeição.

19- O que é redação final?

É a adequação - do texto do Projeto de Lei e respectivas emendas, após aprovação em Plenário - à técnica legislativa, com o objetivo de corrigir vícios de linguagem, impropriedades de expressão e erros materiais. A redação final é feita pela Comissão de Legislação e Justiça, por meio de parecer.

20- O que é emenda de redação?

Aprovada a redação final pela Comissão de Legislação e Justiça, ainda há possibilidade de se sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto: no prazo de 5 dias úteis da distribuição de avulsos da redação final, qualquer Vereador pode apresentar outra versão de redação final, desde que não altere o conteúdo da matéria - é a chamada emenda de redação.
Apresentada a emenda de redação, o texto desta e a redação proposta pela Comissão de Legislação e Justiça serão apreciadas pelo Plenário, independentemente de parecer.

21- O que é adequação da redação final?

Se for aprovada emenda de redação pelo Plenário, esta será inserida no texto de redação final.

22- O que é proposição de lei?

É o nome dado ao projeto de lei aprovado pela Câmara, que é enviado ao Prefeito, para sanção ou veto, nos 5 dias úteis após concluída a redação final.

23- O que é sanção expressa?

É ato por meio do qual o Prefeito expressa concordância com o conteúdo da proposição de lei, transformando-a em Lei. Esse ato é privativo do Prefeito e deve acontecer dentro do prazo de 15 dias úteis após o recebimento da proposição de lei.

24- O que é sanção tácita?

É a presunção de que o Prefeito concorda com o conteúdo da proposição de lei, pelo fato de ter permanecido em silêncio após 15 dias úteis de seu recebimento. Dessa forma, a proposição de lei transforma-se em Lei. A sanção tácita também é ato privativo do Prefeito.

25- O que é veto total?

É ato por meio do qual o Prefeito expressa sua discordância em relação a toda a proposição de lei, por considerá-la inconstitucional (contrária à Constituição do Estado – art. 118, Constituição do Estado de Minas Gerais) ou contrária ao interesse público. Trata-se de ato privativo do Prefeito e deve acontecer dentro do prazo de 15 dias úteis após o recebimento da proposição de lei.
O Prefeito publicará o veto no Diário Oficial do Município e, dentro de 48 horas, comunicará os seus motivos ao Presidente da Câmara.

26- O que é veto parcial?

É ato por meio do qual o Prefeito expressa sua discordância em relação a parte da proposição de lei – artigo, parágrafo, inciso, alínea – por considerá-la inconstitucional (contrária à Constituição do Estado – art. 118, Constituição do Estado de Minas Gerais) ou contrária ao interesse público. Trata-se de ato privativo do Prefeito e deve acontecer dentro do prazo de 15 dias úteis após o recebimento da proposição de lei.
O Prefeito publicará o veto no Diário Oficial do Município e, dentro de 48 horas, comunicará os seus motivos ao Presidente da Câmara. Apenas a parte sancionada será promulgada e publicada.

27- O que é promulgação?

É ato por meio do qual a Lei passa a integrar o ordenamento jurídico, recebendo o número de ordem e a data (dia, mês e ano) da promulgação.
A promulgação da Lei deve acontecer 48 horas após a sanção e cabe ao Prefeito, embora não seja ato privativo deste. No caso de sanção tácita e de veto rejeitado pela Câmara, se o Prefeito não promulgar a Lei dentro de 48 horas, o Presidente da Câmara a promulgará e a publicará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

28- O que é ordenamento jurídico?

É o sistema formado por Constituição, Leis, Medidas Provisórias, Resoluções, Decretos-Lei, Decretos Legislativos, Decretos, Portarias, decisões administrativas, negócios jurídicos (por exemplo: contratos e testamentos), jurisprudência (decisões dos Tribunais) e costumes, cuja finalidade é reger o Estado e a sociedade, e é caracterizado pela hierarquia entre os seus elementos. Essa hierarquia é fundamental, pois é do elemento superior que o elemento inferior tira sua validade dentro do sistema.
Assim temos:

CONSTITUIÇÃO
LEIS / MEDIDAS PROVISÓRIAS / DECRETOS-LEI /
RESOLUÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
DECRETOS LEGISLATIVOS
DECRETOS
PORTARIAS
DECISÕES ADMINISTRATIVAS
NEGÓCIOS JURÍDICOS
JURISPRUDÊNCIA
COSTUMES

Na esfera municipal, o sistema apresenta a seguinte ordem:
LEI ORGÂNICA
LEIS / RESOLUÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
DECRETOS LEGISLATIVOS
DECRETOS
PORTARIAS
DECISÕES ADMINISTRATIVAS
NEGÓCIOS JURÍDICOS
JURISPRUDÊNCIA
COSTUMES

29- O que é publicação?

É o ato por meio do qual se dá conhecimento aos cidadãos do conteúdo da Lei promulgada. Atualmente, é feita por meio de publicação no Diário Oficial do Município. Não há previsão legal de prazo para que esse ato aconteça.
A publicação cabe ao mesmo órgão encarregado da promulgação. Assim, quando ao Poder Legislativo cabe a promulgação, a ele também cabe a publicação.
A publicação é marco para a Lei entrar em vigor, ou seja, para gerar efeitos. Segundo o art. 1º, caput, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657, 4 de setembro de 1942), “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.