Aprovação da Prestação de Contas 2016 e Projeto sobre Serviços de Inspeção Municipal “SIM”
Esteve em pauta na 1ª Reunião Extraordinária de 18 de dezembro o Projeto de Resolução nº03/2017, que tratou do julgamento das contas do exercício de 2016, de responsabilidade do senhor Ex-Prefeito Belchior dos Reis Faria.
De acordo com a Lei Complementar nº 102 do TCE/MG –“ Art. 42. As contas anuais do Prefeito serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio no prazo de trezentos e sessenta dias, a contar do seu recebimento, e § 1º As contas serão apresentadas pelo Prefeito ao Tribunal no prazo de noventa dias após o encerramento do exercício”, e ainda no “Art.44 da mesma lei diz o seguinte, Concluído o julgamento das contas do exercício, o Presidente da Câmara Municipal enviará ao Tribunal, no prazo de trinta dias, cópia autenticada da resolução votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação”. Sendo assim a Câmara deliberou em Sessão Extraordinária, exclusiva de julgamento, com votação nominal entre os vereadores, sobre as contas de 2016, as quais foram aprovadas, acompanhando o Parecer emitido pelo TCE-MG.
Esteve em apreciação também no dia 18/12/2017, na segunda Reunião Extraordinária do dia, o Projeto de Lei Complementar nº 07/2017, que dispõe sobre serviços de Inspeção Municipal e inspeção sanitária, em estabelecimentos que processam alimentos e bebidas de origem animal, para consumo humano. A busca para criar ações municipais voltadas para a formalização de novas agroindústrias e para a implantação de serviços de inspeção, pois iniciativas como essas influenciam positivamente na capacitação de profissionais, no desenvolvimento econômico, principalmente na comercialização de produtos com maior segurança sanitária e qualidade, consequentemente gerando mais empregos e propiciando ao consumidor um produto de melhor qualidade.
O serviço de inspeção também pode ser implementado através de municípios próximos que tiverem interesse em constituir um consórcio público para executar o serviço de forma coletiva, possibilitando aos municípios agirem em parceria.
No entanto, cada município participante do Consórcio deverá ter, primeiro, seu Serviço de Inspeção Municipal constituído, por lei municipal e regulamentado, onde deverão ser detalhados todos os critérios, procedimentos e forma de executar o serviço de inspeção.